Mediante convênio firmado com as principais universidades do Rio Grande do Sul, o Sindicato dos Engenheiros está habilitado a atuar como Agente Integrador e assim atender as demandas das empresas no tocante a estágios. Com atendimento personalizado e a facilidade do acesso aos estudantes de engenharia através dos cursos do Programa de Qualificação, da presença marcante nas universidades e do Portal Conexões Engenharia, o SENGE disponibiliza sua estrutura, facilitando o entendimento e a formalização das relações entre as partes. Consulte taxas de contratação ou de administração.
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O Agente de Integração é o caminho mais eficiente para seleção de estagiários, na medida em que têm acesso às instituições de ensino, estão atualizados em relação às exigências legais e podem ser a primeira “peneira” para oferecer ao mercado estudantes com disposição e perfil adequado às necessidades das empresas.
A Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 prevê em seu Artigo 5º que as instituições de ensino e as partes cedentes de estágio (empresas) podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, identificar oportunidades de estágio; ajustar suas condições de realização; fazer o acompanhamento administrativo; encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
Desenvolver esforços para captar oportunidades de estágio, obtendo das unidades concedentes a identificação e características dos programas e das oportunidades a serem concedidas;
Promover o ajuste das condições de estágio definidas pela Instituição de Ensino com as disponibilidades da unidade concedente, indicando as principais atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários, observando sua compatibilidade com o contexto básico da profissão ao qual o curso se refere;
Cadastrar os estudantes da Instituição de Ensino, candidatos a estágio;
Encaminhar às unidades concedentes os estudantes cadastrados e interessados nas oportunidades de estágio;
Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo:
a)Acordo de Cooperação entre a Instituição de Ensino e a unidade concedente;
b)Termo de Compromisso de Estágio (TCE), entre a unidade concedente e o estudante, com interveniência e assinatura da Instituição de Ensino;
c)Efetivação do Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário.
d)Acompanhar a realização dos estágios junto às unidades concedentes, subsidiando a Instituição de Ensino com informações pertinentes;
e)Colocar à disposição dos alunos da Instituição de Ensino o Banco de Informação Profissional sobre profissões
f)Colocar à disposição da Instituição de Ensino, relatórios informativos contendo, total de estudantes em estágio; total de estudantes cadastrados no agente de integração, candidatos a estágio; relação de estudantes em estágio, por curso, indicando as respectivas unidades concedentes e a vigência dos Termos de Compromisso de Estágio.